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Resolução 414 - Perguntas mais freqüentes
 
 

O que é  a ANEEL?

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) é o órgão que regula e fiscaliza todo o setor elétrico brasileiro por meio de legislação específica. A ANEEL foi criada pela Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

O que é Resolução Normativa 414?

A Resolução Normativa 414 é parte da legislação do setor elétrico e determina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica para todas as distribuidoras de energia do Brasil. Ela foi publicada em 9 de setembro de 2010 em substituição à Resolução n° 456, que estava em vigência desde 2000. 

Qual o impacto dessa mudança no meu negócio?

Para atender a todas as novas determinações da ANEEL, a AES Eletropaulo terá de alterar algumas das obrigações firmadas com seus consumidores nos contratos de fornecimento de energia elétrica.

As novas regras valem a partir de quando?

As obrigações definidas na nova regulamentação possuem prazos diferentes para a aplicação. A partir de 28 de fevereiro de 2010, algumas regras, como a substituição dos contratos de fornecimento de energia, já começam a valer.

AES Eletropaulo comunicou seus clientes sobre as mudanças ocorridas na legislação?

Sim. Todas as unidades consumidoras do Grupo A foram notificadas sobre as novas regras de faturamento, que entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2011.

Sou cliente do Grupo A (média ou alta tensão). Terei que substituir meu contrato de fornecimento?

Sim. Os contratos de fornecimento do Grupo A, por terem sofrido uma série de alterações, deverão ser substituídos até 1º de março de 2011, e a AES Eletropaulo encaminhará um novo instrumento contratual para sua empresa.

Sou um cliente potencialmente livre. Meus contratos deverão ser substituídos?

A nova regulamentação estabelece a obrigatoriedade de celebração de contratos distintos para conexão (CCD), para uso do sistema de distribuição (CUSD) e para compra de energia regulada (CCER) entre a distribuidora e os consumidores potencialmente livres.

Sendo assim, mesmo que você já possua contrato assinado, será necessária a elaboração de novos documentos. Para isso, você deve entrar em contato com seu gestor ou com nosso Contact Center, até 17 de janeiro de 2011. Utilize o e-mail indicado no verso da conta de energia elétrica de sua empresa, ou se preferir envie uma carta para rua Tabatinguera, 164, Sé, CEP 01020-000,São Paulo-SP.

Sou cliente parcialmente livre. Recebi um comunicado da AES Eletropaulo. Terei que substituir os contratos atualmente assinados?

Sim. Haverá necessidade de celebração de contratos de compra de energia regulada (CCER) para os consumidores potencialmente livres, parcialmente livres e especiais. Para os consumidores com contratos de fornecimento vigentes, haverá a substituição pelos CCERs em até 180 dias. A AES Eletropaulo encaminhará um novo instrumento contratual à sua empresa.

Recebi um comunicado dizendo que não poderei ter escalonamento de demandas no meu contrato de fornecimento. O que será necessário para que minha empresa regularize essa situação?

Se seu contrato atual possui um cronograma de demanda escalonada, ou valores diferentes para os períodos seco e úmido, é necessário que você contrate uma demanda única para o ciclo de 12 meses de vigência e faturamento. Para isso, basta entrar em contato com o seu gestor ou com nosso Contact Center. Caso sua empresa não se manifeste, a última demanda contratada será considerada como demanda única para o período remanescente do seu contrato.

Acabo de renovar meu contrato. Será necessária sua substituição assim mesmo?

Sim. Todos os contratos de fornecimento serão substituídos por novos modelos. Os contratos terão vigência de 12 meses, e serão renovados automaticamente por igual período.

Houve mudança do limite de tolerância de ultrapassagem?

Sim. O limite de tolerância para aplicação da tarifa da ultrapassagem passou a ser de 5% para todas as unidades consumidoras do Grupo A, alterando-se ainda o critério de faturamento. O limite único de tolerância para faturamento de ultrapassagem da demanda contratada foi reduzido de 10% para 5%. Devido à alteração nos critérios referentes à tolerância e à cobrança de ultrapassagem, você poderá solicitar o acréscimo dos montantes contratados atualmente. 

Quais foram as mudanças nos critério de concessão de período de testes?

A distribuidora concederá o período de testes para adequação dos valores de demanda contratada e escolha da modalidade tarifária por seus consumidores. Esses testes devem ter três ciclos consecutivos e completos de faturamento, e poderão acontecer nas seguintes situações:

        -Início do fornecimento

        -Migração da opção de faturamento do Grupo B para o Grupo A

        -Migração para tarifa horossazonal azul (somente no horário de ponta)

        -Acréscimo de demanda, quando maior que 5% em relação à demanda já contratada

Durante esse período a cobrança por ultrapassagem de demanda poderá ser aplicada quando os valores medidos excederem à soma dos seguintes componentes de cálculo:

        -A nova demanda contratada ou inicial

        -5% da demanda anterior ou inicial

        30% da demanda adicional ou inicial

Nesses casos, a conta de energia será faturada com base na demanda medida. Quando a solicitação de acréscimo for maior que 5% da demanda contratada anteriormente, a conta será faturada com o maior valor entre a demanda registrada e a demanda contratada antes da solicitação de acréscimo.

Você poderá solicitar novos acréscimos de demanda para sua empresa durante todo o período de testes e ainda solicitar uma redução de até 50% da demanda adicional ou inicial no último mês no final do período de testes. Mas fique atento, pois a nova demanda não poderá ser inferior a 106% da demanda contratada anteriormente.  A partir de agora existe ultrapassagem de demanda durante o período de testes.

Solicitarei redução de minha demanda contratada. Terei direito ao período de testes?

Não. A regra de período de testes para ajuste dos valores de demanda contratados mudou, ficando agora restrita às seguintes situações:
-Início do fornecimento;

        -Migração da opção de faturamento do Grupo B para o Grupo A

        -Migração para tarifa horossazonal azul

        -Acréscimo de demanda, quando maior que 5% da demanda contratada

Recentemente solicitei redução de demanda contratada. Será concedido período para testes?

Não. As novas regras de faturamento entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2011, independentemente do novo modelo contratual ter sido celebrado.

O cronograma de meu atual contrato possui demandas sazonalizadas. Poderiam me esclarecer como ficará minha situação?

Os contratos de fornecimento não terão mais escalonamento ou sazonalização de demandas. Você deverá contratar um único montante para toda a vigência do contrato - no caso, 12 meses. Só terão direito ao escalonamento clientes rurais ou com sazonalidade reconhecida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

        -Energia elétrica destinada a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca, ou para fins de extração de sal ou de calcário, desde que destinado à agricultura

        -Verificação, nos 12 ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, de valor igual ou inferior a 20% para a relação entre a soma dos quatro  menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa

Dessa forma, os clientes que não atendem os requisitos definidos no artigo 10 da nova resolução deverão ter sua contratação de demanda única para a vigência do contrato e, quando cabível, apenas por posto horário (horário de ponta e fora de ponta).

Para consultar a Resolução Normativa 414 completa, clique aqui.


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